Se a sua empresa e/ou negócio estão isentos de cobrar IVA deve especificar a isenção ao criar um documento de faturação.
Na sequência da comunicação digital de faturas, os motivos de isenção de IVA foram padronizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Na seguinte listagem estão todas as menções legais possíveis de utilização, bem como algumas informações mais detalhadas sobre os decretos de lei associados a esses menções de isenção.
Código | Menção a constar na fatura | Informação Adicional | ||||
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M01 | ||||||
M01 | Artigo 16.º n.º 6 do CIVA | Artigo 16.º n.º 6 alíneas a) a d) do CIVA | ||||
M02 | ||||||
M02 | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho | |||||
M04 | ||||||
M04 | Isento Artigo 13.º do CIVA | |||||
M05 | Isento Artigo 14.º do CIVA | |||||
M05 | Isento Artigo 14.º do CIVA | |||||
M06 | ||||||
M06 | Isento Artigo 15.º do CIVA | |||||
M07 | ||||||
M07 | Isento Artigo 9.º do CIVA | |||||
M09 | ||||||
M09 | IVA ‐ Não confere direito a dedução | Artigo 60.º CIVA Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
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M10 | ||||||
M10 | IVA - Regime de isenção | Artigo 53.º do CIVA | ||||
M11 | ||||||
M11 | Regime particular do tabaco | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto | ||||
M12 | ||||||
M12 | Regime da margem de lucro - Agências de Viagens | Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho | ||||
M13 | ||||||
M13 | Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro | ||||
M14 | ||||||
M14 | Regime da margem de lucro - Objetos de arte | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro | ||||
M15 | ||||||
M15 | Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro | ||||
M16 | ||||||
M16 | Isento Artigo 14.º do RITI | |||||
M19 | ||||||
M19 | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio | ||||
M20 | ||||||
M20 | IVA - Regime forfetário | Artigo 59.º-B do CIVA | ||||
M21 | ||||||
M21 | IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) | Artigo 72.º n.º 4 do CIVA | ||||
M25 | ||||||
M25 | Mercadorias à consignação | Artigo 38.º n.º 1 alínea a) | ||||
M26 | ||||||
M26 | Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar | Lei n.º 17/2023, de 14 de abril | ||||
M30 | ||||||
M30 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA | ||||
M31 | ||||||
M31 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA | ||||
M32 | ||||||
M32 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA | ||||
M33 | ||||||
M33 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA | ||||
M34 | ||||||
M34 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA | ||||
M40 | ||||||
M40 | IVA - autoliquidação | Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário | ||||
M41 | ||||||
M41 | IVA - autoliquidação | Artigo 8.º n.º 3 do RITI | ||||
M42 | ||||||
M42 | IVA - autoliquidação | Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro | ||||
M43 | ||||||
M43 | IVA - autoliquidação | Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro | ||||
M99 | ||||||
M99 | Não sujeito; não tributado | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |